06 de outubro, 2024

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Férias regularmente concedidas. Remuneração fora do prazo previsto no Art. 145 da CLT. Pagamento em dobro. Impossibilidade

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (DJe 18.8.2022), pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que enunciava: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.” 2. Concluiu-se, ainda, por “invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT”. 3. Essa é a hipótese dos autos, em que as férias foram concedidas no prazo legal, embora pagas em desatenção ao art. 145 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido”  TST (RR-11284-32.2018.5.15.0066, 5ª TURMA, RELATORA MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA, DEJT 17/02/2023).

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