Não há lugar para a arguição patronal de que o contato com o agente maligno era eventual e intermitente, afastando, com isso, a pertinência e o cabimento do adicional. Neste sentido, a orientação vem dos termos da Súmula nº. 47, do C. TST. Portanto, com base na referida Súmula, basta que haja exposição não eventual ao agente insalubre, ainda que de forma intermitente, para ensejar o pagamento do referido adicional. Apelo da Reclamada a que se nega provimento. TRT-15- 0011423-98.2019.5.15.0146(ROT)
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