18 de maio, 2024

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Dissídio coletivo. Cláusula de convenção coletiva que autoriza o funcionamento em feriados de apenas uma espécie de empresa atacadista (empresas atacadistas de autosserviço de gêneros alimentícios). Pedido de interpretação extensiva para abranger o gênero empresas atacadistas ou, alternativamente, as atacadistas de fornecimento de mercadorias para supermercados e afins

O sindicato patronal do comércio atacadista pretende que a interpretação da Cláusula 56, § 7º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017 seja ampliada, a fim de autorizar o funcionamento nos feriados não apenas das empresas atacadistas de autosserviço de gêneros alimentícios, mas das empresas atacadistas em geral ou, ainda, das empresas atacadistas de fornecimento de mercadorias para supermercados e afins . Observe-se, primeiramente, que a norma coletiva cuja interpretação se busca ampliar tem conteúdo exceptivo e, portanto, restritivo, não admitindo a interpretação elastecida que o Recorrente requer, pois não há como concluir que outras empresas que não aquelas expressamente indicadas estão fora do regime de não funcionamento nos feriados elencados. Por outro lado, o § 2º do artigo 114 da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. O repouso nos dias de feriados é direito assegurado por lei, sendo patente que houve negociações coletivas precedentes respaldando a cláusula mencionada. Assim, há que prevalecer o dispositivo constitucional no sentido de resguardar as condições pactuadas anteriormente (item 26 do parecer do Parquet ), não se divisando, ademais, onerosidade excessiva para o Recorrente, nem inadequação da manutenção das condições reiteradamente pactuadas, que nada mais representam que o cumprimento da regra legal. Nesse sentido, é inviável conferir a interpretação pretendida ao artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 e dar aplicação analógica aos artigos 868 e 869 da CLT, restando prejudicado, ainda, o pedido alternativo formulado pelo Sindicato Recorrente, no sentido de se alcançar, com a interpretação ampliativa, pelo menos, as empresas atacadistas que fornecem mercadorias (produtos perecíveis, hortifrutigranjeiros e produtos de alto giro) para supermercados e afins. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento   TST (RO-230-76.2016.5.21.0000, SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS, RELATOR MINISTRO ALOYSIO CORREA DA VEIGA, DEJT 19/04/2018).

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