19 de maio, 2024

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Estabilidade provisória. Gestante. Contrato de experiência

A empregada, mesmo admitida mediante contrato de experiência, possui direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme disposto no art. 7º, XVIII, da Carta Magna e o art. 10, II, b, do ADCT. Cabe ressaltar que a estabilidade à gestante visa a sua proteção contra a despedida arbitrária, porém, sobretudo, a proteção ao nascituro, não sendo preponderante, para tal mister, que o empregador, ou mesmo a empregada gestante tenham conhecimento da gravidez. Nesse sentido, também, os Temas 497 e 542, emanados do Supremo Tribunal Federal, decisões de repercussão geral e aplicação erga omnes. TRT-SC AC. 3ª TURMA PROC. 0000175-10.2023.5.12.0040. REL.: JOSÉ ERNESTO MANZI. DATA DE ASSINATURA: 25/02/2024.

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