15 de outubro, 2024

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Extinção do estabelecimento / empresa atividades empresariais. Encerramento. Prescrição

É correto estabelecer o encerramento das atividades da empresa na data de falecimento da sócia remanescente. Nesse contexto, o fato de o contrato social e os registros na JUCESP não terem sido atualizados é resultado da falta dos sócios. Do mesmo modo, a inclusão das cotas sociais em inventário também decorre do passamento dos sócios. Ainda assim, nenhuma dessas situações pode ser interpretada como prosseguimento da atividade empresarial. Considerando a ausência de prestação de serviços desde 13/05/2015, o falecimento da última sócia em 04/07/2016 e o aforamento da ação em 27/08/2021, subsiste a prescrição bienal reconhecida pela origem. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. TRT-2-(PROC. 1001326-07.2021.5.02.0601 – ROT – 1ª TURMA – REL. MOISÉS DOS SANTOS HEITOR – DEJT 16/11/2023)

 

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