Na hipótese sub judice, restou devidamente demonstrado que não havia qualquer fiscalização do intervalo para alimentação e descanso do empregado, até porque os serviços eram externos, atuando o reclamante como motorista. Nesse passo, o critério defendido pela empresa ré é estritamente prático: o intervalo não fiscalizado, e nem minimamente controlado, é insuscetível de propiciar a aferição do efetivo gozo pelo trabalhador, motivo pelo qual inviabiliza o deferimento das horas extraordinárias respectivas. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento. TRT-2- (PROC. 1000476-81.2023.5.02.0374 – ROT – 12ª TURMA – REL. BENEDITO VALENTINI – DEJT 18/9/2023)
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