18 de maio, 2024

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Gestante. Estabilidade provisória. Garantia provisória de emprego. Indenização substitutiva. Recusa à reintegração. Irrelevância. Proteção ao nascituro. Transcendência política reconhecida

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): “a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. 2. Nos termos da Súmula 244, I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘ b’ do ADCT. 3. Os pressupostos para que a empregada gestante tenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória (ADCT, art. 10, inc. II, alínea “b”) são: estar grávida e não ter sido dispensada por prática de falta funcional prevista no art. 482 da CLT. 4. Nessas condições e tendo em vista que a estabilidade provisória da gestante se trata de uma garantia também ao nascituro, a empregada gestante, portanto, faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória ou a indenização substitutiva, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese de recusar oferta de retorno ao emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. TST. RR – 414-30.2022.5.12.0046 DATA DE JULGAMENTO: 29/11/2023, RELATOR MINISTRO: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 01/12/2023.

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