18 de maio, 2024

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Horas extraordinárias. Juntada parcial dos cartões de ponto

Entendeu a c. Corte Regional, em relação às horas extras, que deve prevalecer a média dos controles juntados aos autos dos meses em que não foram apresentados os cartões de ponto. Segundo os termos da Súmula nº 338, I, do c. TST, ” é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova.”. Assim, em face da ausência injustificada dos registros de frequência, a reclamada atraiu para si o ônus da prova da jornada de trabalho quanto ao período faltante, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, do qual se extrai do acórdão recorrido não se desvencilhou. Desse modo, as horas extras deferidas em relação ao período dos cartões faltantes devem ser apuradas com base na jornada de trabalho declinada na petição inicial. Contrariedade à Súmula nº 338, I, do c. TST demonstrada. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 338, I, do c. TST e provido. TRABALHO AOS DOMINGOS. FOLGA COMPENSATÓRIA. O entendimento regional é de que houve a concessão de folga compensatória quando verificado o trabalho aos domingos. Tal como proferido, o v. acórdão está em consonância com o disposto na Súmula nº 146 do TST, no sentido de que apenas o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado ,é que deve ser pago em dobro. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. DEFERIMENTO DA PARCELA APENAS QUANDO AS HORAS EXTRAS ULTRAPASSAM TRINTA MINUTOS DIÁRIOS .O intervalo mínimo intrajornada constitui medida garantida por norma legal imperativa, positivada no art. 71 da CLT, e constitucionalmente assegurada pelo art. 7º, XXII. Trata o caso dos autos de contrato de trabalho extinto anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, a atrair a aplicação da Súmula nº 437, IV, do TST, segundo a qual ” ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.” Saliente-se que inexiste permissivo legal que estabeleça a fixação de um tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do intervalo em apreço. Precedentes. Assim, o eg. Tribunal de origem, ao dar provimento parcial ao recurso ordinário do autor, para acrescer à condenação o pagamento de intervalo intrajornada apenas nos dias em que o trabalho extraordinário for superior a 30 minutos, afronta o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, na medida em que cria requisito para a concessão da parcela não previsto no citado preceito de lei. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 4º, da CLT e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. A Corte Regional determinou a incidência da TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, por meio das ADI’ s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’ s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.”. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). No presente caso , tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC”, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido” TST (ARR-1134-77.2013.5.09.0892, 7ª TURMA, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, DEJT 17/02/2023).

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