18 de maio, 2024

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Intervalo intrajornada. Redução para trinta minutos mediante negociação coletiva. Jornada superior a seis horas. Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Validade

Na forma do entendimento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, a autorização em cláusula coletiva para a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos, para jornada superior a seis horas, não representa ofensa a direito absolutamente indisponível, na medida em que as autoridades ministeriais em saúde e segurança do trabalho já atestaram previamente que esse lapso temporal é adequado à recomposição das forças físicas e mentais, conforme revela o § 3º do art. 71 da CLT. A cláusula coletiva tão somente ampliou as hipóteses legais tratadas no referido preceptivo celetista. Contudo, haverá violação a direito absolutamente indisponível se transgredido o limite mínimo de trinta minutos. TRT-SC. AC. 5ª CÂMARA PROC. 0001127-20.2013.5.12.0046. REL.: MARIA DE LOURDES LEIRIA. DATA DE ASSINATURA: 27/11/2023.

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