18 de maio, 2024

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Lei 13.467/2017 .”reforma trabalhista”: honorários advocatícios de sucumbência. Aplicação da lei no tempo

Processo anterior a 11/11/2017. Inaplicabilidade. A norma processual tem aplicação imediata aos processos em curso, mas, deve respeitar os atos já praticados e as situações já consolidadas (art. 14, CPC). A regra constitucional é de irretroatividade da Lei (art. 5º, XXXVI, CF).É imperioso, para preservação da segurança jurídica, que se respeitem as relações jurídicas já consolidadas sob a vigência da norma anterior. Recurso provido para afastar a condenação no pagamento de honorários de sucumbência. (TRT DA 2ª REGIÃO; PROCESSO: 1002189-24.2016.5.02.0023; DATA: 22-02-2023; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª TURMA – CADEIRA 4 – 6ª TURMA; RELATOR(A): ANTERO ARANTES MARTINS)

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