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Lei n° 17.843/2023 - Acordo Paulista: transação de débitos inscritos em dívida ativa em até 145 parcelas - Mix Legal 308/2023 - Sincovaga
04 de maio, 2024

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Lei n° 17.843/2023 – Acordo Paulista: transação de débitos inscritos em dívida ativa em até 145 parcelas – Mix Legal 308/2023

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 09/11/2023, a Lei nº 17.843/2023, que dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica e sobre a cobrança da dívida ativa, altera a Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e a Lei nº 17.784, de 2 de outubro de 2023, revoga os artigos 41 a 56 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, e a Lei nº 14.272, de 20 de outubro de 2010, e dá outras providências.

 

Trata-se de uma nova lei nos moldes da legislação federal, disciplinando o instituto da transação tributária, por adesão ou por proposta individual, modalidade de extinção do crédito tributário prevista no inciso III do artigo 156 e artigo 171 do Código Tributário Nacional – CTN, com o objetivo de criar um ambiente jurídico favorável à conformidade fiscal dos contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa, conforme os preceitos estipulados pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, visando encerrar o contencioso tributário.

 

Além disso, a legislação criou o Cadastro Fiscal Positivo, que disporá sobre atendimento, concessões relativas a garantias, prazos para apreciação de requerimentos, de recursos e demais solicitações do contribuinte, inclusive para cumprimento de obrigações, e atos de cobranças administrativas e judiciais. Enquanto não regulamentado pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, será utilizada a classificação atribuída pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – SEFAZ-SP, aos contribuintes no Programa Nos Conformes nas categorias “A+”, “A” e “B”.

 

Em suma, a nova lei oferece reduções, possibilitando facilidades e benefícios para liquidar débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, ao conceder descontos sobre multas, juros e demais acréscimos legais até o limite de 65% do valor total dos créditos transacionados no prazo de quitação em até 120 meses; caso a transação envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, os descontos podem chegar a 75% do valor total transacionado, e a quitação em até 145 parcelas.

 

Prevê que poderão ser aceitos, para abatimento do débito devido pelo contribuinte, os créditos acumulados e de ressarcimento atinentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária – ICMS/ST, dos devedores ou de terceiros, inclusive os créditos de precatórios limitados a 75% do valor do débito.

 

As multas administrativas aplicadas por agentes públicos estaduais em razão do descumprimento de obrigações impostas para a prevenção e o enfrentamento da pandemia de COVID–19, foram canceladas com base no artigo 36.

 

Cabe ao contribuinte observar as regras básicas que serão divulgadas por Ato da Procuradoria Geral do Estado – PGE, por isso, para se manter na transação tributária não poderá alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à PGE, deve desistir dos recursos e renunciar as alegações de direito, bem como requerer a homologação judicial do acordo.

 

Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado.

 

Finalmente, cabe ressaltar que desde a tramitação do projeto de lei n° 1.245/2023, apresentado pelo governador na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a FecomercioSP promoveu esforços enviando ofícios, a fim de propor melhorias no texto, a fim de aperfeiçoar o regramento da transação tributária no âmbito do estado, e promover um cenário mais favorável aos contribuintes que de algum modo possuem débitos tributários inscritos na dívida ativa.

 

Maiores informações acerca da Lei n° 17.843/2023, que entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação (09.11.2023), pois ainda depende de autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), poderão ser obtidas clicando aqui.

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