Para as empresas com mais de 20 empregados, a lei traz a obrigação da anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
No entanto, o registro de ponto por exceção, é uma prática fundamentada na ideia de que os empregados somente precisam realizar o registro de ponto em ocasiões excepcionais, por exemplo, em situações de atrasos, faltas, horas extras etc.
A adoção do controle de jornada através do ponto por exceção é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, conforme tese reproduzida no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
A propósito, os regramentos previstos na norma coletiva, em observância à autonomia da vontade coletiva e à autocomposição dos conflitos trabalhistas, estão vinculados aos preceitos constitucionais ilustrados no inciso XXVI do art. 7º da CF, com a ressalva de que não sejam retirados dos trabalhadores direitos associados à dignidade da pessoa humana, como por exemplo normas de saúde e segurança do trabalho e/ou proibição de práticas discriminatórias.
Desse modo, existe a possibilidade de celebrar negociação coletiva a partir da introdução do art. 611-A, inciso X, da CLT, que garante a prevalência da convenção e do acordo coletivo de trabalho sobre a lei quando dispuser acerca da modalidade de registro de jornada de trabalho.
A reforma trabalhista modificou diversas leis relacionadas à rotina de trabalho, flexibilizando os dispositivos legais para modernizar as questões contratuais. Assim, podemos assegurar que o ponto por exceção não é mais considerado uma prática irregular, desde que esteja previsto em norma coletiva ou acordo individual (CLT, art. 74, § 4º), pois não se trata de direito de indisponibilidade absoluta e tampouco está previsto no rol proibitivo do art. 611-B, da CLT.
Nestes termos, temos recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconhece a validade de norma coletiva que institui o controle de ponto por exceção, considerando a adequação setorial negociada:
[…]III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE PONTO ‘POR EXCEÇÃO’. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. 2. Não se tratando de direito de indisponibilidade absoluta, recusar aplicação à norma coletiva que institui o controle de ponto por exceção contraria o entendimento fixado pelo STF ao julgamento do Tema 1046. 3. Configurada a violação do artigo 611, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1000928- 32.2017.5.02.0203, 1ª Turma, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 21/6/2023).
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