16 de outubro, 2024

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Representação sindical. Princípio da especificidade em detrimento da territorialidade. Sindicato específico de base estadual e sindicato eclético (fundado em critério de similitude e conexão) de base municipal

Trata-se de ação de consignação em pagamento da contribuição sindical promovida pela reclamada MATABOI ALIMENTOS LTDA . em face do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE ARAGUARI e do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS DE UBERLÂNDIA, ora recorrente, que, conforme registro no acórdão regional, ambos possuem abrangência na cidade de Araguari/MG. As instâncias ordinárias entenderam que a legítima representação patronal, no caso, é do Sindicato das Indústrias de Alimentação de Araguari, entidade eclética e com sede no Município de Araguari, embora tenham reconhecido que o Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Uberlândia, com abrangência estadual, era mais específico para a categoria econômica da indústria de carnes e derivados. A discussão dos autos diz respeito ao legítimo representante da empresa de alimentos no Município de Araguari: se o sindicato específico de base estadual ou o sindicato eclético de base municipal. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a criação de um novo sindicato de categoria mais específica por desdobramento não ofende o princípio da unicidade sindical (precedentes). N os casos de conflito, acerca da representatividade sindical, entre o princípio da especificidade e o da territorialidade, esta Corte superior tem decidido que deve prevalecer o princípio da especificidade, nos termos do artigo 570 da CLT. Decisão regional em conflito com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido ” TST  (RR-10103-23.2017.5.03.0047, 2ª TURMA, RELATOR MINISTRO JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 08/11/2019).

 

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