18 de maio, 2024

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Rescisão indireta do contrato de trabalho. Falta grave do empregador. Art. 483 “d” da CLT. Descumprimento de obrigações contratuais. Ausência de anotação da CTPS, recolhimento do FGTS e pagamento de férias e demais verbas

A jurisprudência consolidada desta Turma é no sentido de que a ausência de anotação da CTPS, de recolhimento do FGTS e demais direitos trabalhistas configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. TRT-10 CNJ: 0001050-13.2021.5.10.0102 DATA DE JULGAMENTO: 15/02/2023 DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/02/2023

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