18 de maio, 2024

Notícias

Home » Decisões Judiciais » Rescisão indireta. Mínimo garantido

Rescisão indireta. Mínimo garantido

Tratando-se da penalidade de maior gravidade passível de imposição ao empregador, os motivos que fundamentam a rescisão indireta exigem prova cabal, devendo caracterizar fato grave, atual e, inequivocamente, o elemento acarretador da ruptura (nexo causal). Da análise dos demonstrativos de pagamento, verifica-se que o reclamante não observou os vencimentos recebidos, apontando apenas o valor líquido para afirmar que não foi observado o mínimo garantido, o que teria acarretado os males que o afligiram. No entanto, a questão deve levar em conta os vencimentos brutos, sem descontos. E, sob este aspecto, o valor mínimo garantido foi respeitado. Não obstante, não houve comprovação da paga integral dos adiantamentos lançados nos holerites. Atente-se que o autor negou ter recebido tais valores. O ônus da prova incumbia a empresa. Aliás, o pagamento de salários (e, assim, dos adiantamentos) exige prova solene (art. 464 e parágrafo único da CLT). Por este prisma, os descontos levados a efeito foram irregulares, revelando-se como descumprimento do pagamento integral do salário, principal obrigação do empregador em relação ao contrato de trabalho. Nego provimento ao apelo da ré, no particular. TRT-2-(PROC. 1000798-41.2022.5.02.0373 – ROT – 1ª TURMA – REL. MOISÉS DOS SANTOS HEITOR – DEJT 16/11/2023)

Comentários