Da Redação
A 2ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a licitude da terceirização envolvendo a empresa de teleatendimento, Atento Brasil e um banco. Colegiado considerou que “não ficou evidenciado que havia subordinação jurídica dos empregados da Atento Brasil” ao banco, nem que esse “dirigisse a prestação de serviços”.
O MPT ajuizou ação civil pública pela qual pretendia reconhecer a ilicitude da terceirização do serviço de call center da Atento Brasil (prestadora do serviço) e um banco. Pleiteou, ainda, indenização “em montante não inferior à quantia de R$ 10 milhões” por danos morais coletivos, bem como o reconhecimento de vínculo de emprego entre os funcionários da prestadora e a empresa tomadora.
TRT-2 desproveu recurso do MPT contra a sentença que já tinha reconhecido a improcedência da ação civil pública.(Imagem: Freepik)
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral, considerou que os empregados da prestadora e a tomadora dos serviços “tinham atribuições específicas que não se confundiam com aquelas afetas a bancários, na medida em que sequer detinham acesso a determinadas informações do cliente bancário”.
Sobre a subordinação, afirmou que os serviços da Atento Brasil eram geridos e fiscalizados por superiores da própria empresa, sem qualquer ingerência do banco. Além disso, os empregados da Atento “também prestavam serviços a outros tomadores”.
Nesse sentido, a turma desproveu recurso do MPT contra a sentença que já tinha reconhecido a improcedência da ação civil pública.
Os advogados Nadine Aidar, Felipe Monnerat e Paulo Araújo, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, atuam pela empresa Atento Brasil.
Processo: 1001437-18.2019.5.02.0065
Leia o acórdão.
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