18 de maio, 2024

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Vale refeição. Redução. Pandemia. Acordo individual. Validade

Da análise dos autos, verifica-se dos espelhos de ponto, que houve alteração do regime de trabalho a partir de abril/20 até julho/20. Ora, o benefício é pago em razão dos dias efetivamente trabalhados; logo, com a redução dos dias de trabalho em 50%, não impugnados pela parte autora, não há falar-se em diferenças de vale-refeição neste período. No mais, as partes firmaram acordo individual para redução do vale-refeição de 01/08/2020 a 31/12/2020. Não houve prova de irregularidades, nem de vício na manifestação da vontade. Ainda que os riscos do negócio sejam suportados apenas pela empresa, a pandemia da Covid/19 foi um fato público, notório, inesperado e avassalador, que atingiu a todas as pessoas e empresas, determinando isolamentos de todos, inclusive dos trabalhadores, o que reduziu a atividade empresarial. É cediço que o episódio motivou um grande índice desemprego no país. A situação não pode ser tratada como ordinária. E a redução do valor do vale-refeição, no caso, mostrou-se razoável à manutenção do posto de trabalho. Dou provimento ao apelo do réu, no particular. TRT-2-(PROC. 1001665-71.2022.5.02.0005 – ROT – 1ª TURMA – REL. MOISÉS DOS SANTOS HEITOR – DEJT 16/11/2023)

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