por Gerência Executiva de Relações do Trabalho
A 10ª Turma do TRT de Minas Gerais (TRT 3ª Região) deu parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação da empresa o pagamento em dobro da remuneração de férias quitada com pequeno atraso. (Processo: 0010195-29.2020.5.03.0036).
Trata-se de mais nova decisão que se baseia na declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST[1], conforme decidido pelo STF na ADPF 501. Nesse sentido, o trecho da ementa do acórdão da ADPF:
“Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Constitucional e trabalhista. Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho. Pagamento da remuneração de férias em dobro quando ultrapassado o prazo do art. 145 da CLT. Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Ausência de lacuna. Interpretação restritiva de norma sancionadora. Ofensa à separação de poderes e ao princípio da legalidade. Procedência.”
[1] Súmula 450/TST: “FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA.PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.
Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.
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