por Gerência Executiva de Relações do Trabalho
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade de norma coletiva que suprimiu o pagamento de horas in itinere, considerando não se tratar de direito absolutamente indisponível, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1046 de repercussão geral (RRAg-25398-93.2016.5.24.0001, DEJT 22/09/2023).
Entenda o caso
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/24) invalidou cláusulas de acordo coletivo que pactuou a supressão de horas in itinere, por entender que “os benefícios oferecidos em contrapartida não compensam pecuniariamente o trabalhador, havendo nítido desequilíbrio na negociação”.
Na 5ª Turma do TST, entretanto, esse entendimento foi afastado, diante do tema de Repercussão Geral 1046 do STF, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho, que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (Tema 1046).
Nesse sentido, cumpre registrar que o Turma entendeu que as horas in itinere são direitos negociáveis:
“[…] não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal[1]”.
Desse modo, a 5ª Turma do TST restabeleceu a validade das cláusulas coletivas para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere, pontuando que esse entendimento está em consonância com a jurisprudência atual e pacífica do STF no sentido de ser válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível e ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens.
[1] Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.
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