19 de maio, 2024

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Intervalo para recuperação térmica. Exposição intermitente. Súmula 438, TST

Foto: Warley Andrade/TV Brasil

No caso, a decisão recorrida está em dissonância da jurisprudência reiterada desta Corte, demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Para deferimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” TST-  (RR-1000935-26.2022.5.02.0372, 6ª TURMA, RELATOR MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, DEJT 18/12/2023).

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