18 de maio, 2024

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Contribuição assistencial. Validade da instituição através de negociação coletiva. Extensão a toda a categoria, independentemente de filiação ao sindicato, ressalvado o direito de oposição. Tema 935/STF. Devolução condicionada à prova da recusa pelo trabalhador

O Tema 935 de Repercussão Geral foi revisto em Embargos Declaratórios, passando a Suprema Corte a declarar constitucional a fixação de contribuição assistencial por meio de negociação coletiva, ressalvado o direito de oposição do trabalhador (“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. In casu, para fins de análise do pedido de devolução, cumpre verificar se o instrumento de negociação coletiva – onde instituída a contribuição assistencial, de 2% do piso salarial em todos os meses, incluindo 13º salário – assegurava aos trabalhadores a manifestação de oposição ao referido desconto. A leitura das normas coletivas leva à certeza de restou assegurada a recusa, a ser exercida conforme as regras contidas nos próprios instrumentos. Deste modo, era ônus do reclamante comprovar a regular oposição ao desconto, nos termos do art. 373, I, do CPC c/c art. 818 da CLT, o que não ocorreu, tornando impossível a condenação da reclamada ao pagamento da contribuição em tela. Recurso obreiro improvido, neste ponto. TRT-2- (PROC. 1000943-27.2022.5.02.0461 – ROT – 4ª TURMA – REL. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS – DEJT 29/2/2024

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