Analisando-se a redação do art. 484-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, bem como a Súmula 276/TST, chega-se à conclusão de que o direito ao aviso prévio não é absolutamente indisponível. O que se exige, em caso de dispensa do pagamento do aviso prévio, é que o empregado tenha obtido novo emprego, e, ainda, que tenha manifestado expressamente a sua vontade. Tais requisitos, no caso, foram resguardados pela cláusula ora examinada. Neste contexto, vislumbra-se verdadeira transação, com vantagens para as partes envolvidas, o que permite concluir pela validade da cláusula ora impugnada. AACC improcedente. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0011683-25.2023.5.03.0000 (AACC); DISPONIBILIZAÇÃO: 16/02/2024, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 729; ÓRGÃO JULGADOR: SECÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS; RELATOR DESEMBARGADOR JORGE BERG DE MENDONCA)
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