Na hipótese dos autos a empregadora afastou o empregado após a ocorrência do acidente de trabalho por 29 dias em licença remunerada, obstando, assim, a percepção do auxílio-doença acidentário. Ocorrido acidente do trabalho, com emissão da CAT, e permanecendo o empregado afastado por mais de 15 dias por lesão decorrente deste acidente, devido o reconhecimento da garantia provisória de emprego com a condenação ao pagamento de indenização do período, por aplicação do art. 118 da Lei 8.213/91, ainda que, por ação obstativa do empregador, o obreiro não tenha sido recebido auxílio-doença acidentário que seria devido. A manobra do empregador em conceder licença remunerada ao empregado, impedindo a percepção do benefício previdenciário, não pode obstar o reconhecimento do direito na medida em que ocorreu o acidente e o afastamento foi superior a 15 dias. Recurso do trabalhador provido para deferir a indenização relativa ao período da garantia provisória de emprego. TRT-2-(PROC. 1000815-04.2016.5.02.0433 – ROT– 6ª TURMA – REL. ANTERO ARANTES MARTINS – DEJT 18/7/2023)
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