24 de maio, 2024

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Adicional de periculosidade. Laudo pericial

Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo, podendo apreciar livremente a prova pericial e firmar sua convicção por outros elementos constantes dos autos, desde que indicando os motivos para tanto (art. 479 c/c art. 371 do CPC), a regra é acolher o trabalho do expert, uma vez que o magistrado não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. (TRT DA 2ª REGIÃO; PROCESSO: 1000577-51.2020.5.02.0301; DATA: 17-02-2023; ÓRGÃO JULGADOR: 17ª TURMA – CADEIRA 2 – 17ª TURMA; RELATOR(A): ANNETH KONESUKE)

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