18 de maio, 2024

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Assistência judiciária gratuita. Arquivamento. Isenção de custas. Beneficiário de justiça gratuita. ART. 844, § 2º, da CLT. Não cabimento

O pedido de isenção das custas decorrentes do arquivamento da ação deve ser analisado à luz da Lei n.º 13.467/2017, que incluiu o § 2º, no art. 844, da CLT, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Excelso STF, na ADI 5766. A lei não excepciona o beneficiário da justiça gratuita do pagamento das custas em razão do arquivamento. Contrariamente, expressamente sujeita a parte autora à condenação nas custas processuais, caso falte à audiência injustificadamente. Ressalte-se que, nessa hipótese, o fato gerador das custas é a falta de justificativa ao não comparecimento na audiência. Trata-se de penalidade ao reclamante. Ausência de prova de motivo a justificar o não comparecimento à sessão. Precedentes do Colendo TST. Recurso do reclamante a que se nega provimento. TRT-2-(PROC. 1001189-23.2023.5.02.0385 – ROT – 12ª TURMA – REL. JORGE EDUARDO ASSAD – DEJT 22/2/2024)

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