18 de maio, 2024

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Conciliação realizada perante a comissão de conciliação prévia – CCP. Inocorrência de eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, mesmo na ausência de ressalvas de parcelas, no Termo de Conciliação. Interpretação do Artigo 625-E, parágrafo único, da CLT promovida pelo Supremo Tribunal Federal, nas decisões proferidas nos autos das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nºs 2.139, 2.160 e 2.237

Na SBDI-1, em sessão realizada em 8/11/2012, por ocasião do julgamento do Processo nº E-RR – 17400.73-2006.05.01.0073, prevaleceu o entendimento de que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, previsto no artigo 625-E da CLT, possuía eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nºs 2.139, 2.160 e 2.237, decidiu em sentido diverso, ou seja, de que “a ‘ eficácia liberatória geral’ , prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas”. O Plenário da Suprema Corte, em acórdãos relatados pela Exma. Minsitra Cármen Lúcia, também atribuiu validade do termo de conciliação lavrado “sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas”. Dessa forma, a conciliação realizada perante a Comissão de Conciliação Prévia, independentemente de ressalva no termo firmado na comissão, não acarreta a eficácia liberatória geral e a quitação do extinto contrato de trabalho. Portanto, o Tribunal a quo, ao considerar “válida a eficácia liberatória geral do contrato de trabalho atribuída ao acordo firmado entre as partes perante a comissão de conciliação prévia, cujo termo confere quitação ampla e irrestrita ao pacto laboral”, dissentiu da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, acerca da interpretação do artigo 625-E da CLT. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte.

Recurso de revista conhecido e provido. TST   RR – 294-26.2012.5.12.0017 DATA DE JULGAMENTO: 08/03/2023, RELATOR MINISTRO: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 3ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 10/03/2023.

 

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