18 de maio, 2024

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Contrato de trabalho intermitente. Invalidade. Não comprovação

Comprovado os requisitos formais do contrato de trabalho intermitente, assim como a descontinuidade na prestação de serviços, há de ser reputado válido o contrato. ESTABILIDADE. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO INTERMITENTEA estabilidade provisória garantida à gestante pela Constituição da República visa, a um só tempo, a proteção ao nascituro via manutenção da segurança econômica e psicológica da mãe, e a não discriminação, no ambiente de trabalho, da empregada grávida. O bem assegurado pelo artigo 10, II, b, do ADCT não se restringe à empregada em sentido estrito, mas alcança também a expectativa da mulher grávida de não ser imotivadamente dispensada em virtude de sua condição. No caso, ficou comprovado que a obreira deixou de ser convocada para o trabalho depois de comunicar seu estado gravídico. Desse modo, deve o empregador arcar com o pagamento do período acobertado pela estabilidade provisória. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA 453/TST. Na hipótese dos autos, o pagamento do adicional de insalubridade era feito por mera liberalidade do empregador. Desse modo, incide, por analogia, a Súmula 453 do TST, sendo devido pagamento da parcela.  DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. INCABÍVEL. O dano moral resulta de lesão a direito da personalidade, repercutindo na esfera intelectual do indivíduo. A reparação por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou um erro de conduta do empregador ou de seu preposto, um dano suportado pelo ofendido e um nexo de causalidade entre o comportamento antijurídico do primeiro e o prejuízo suportado pelo último. No caso, ficou configurada a ofensa ao patrimônio imaterial da autora, sendo devida a indenização requerida. No que tange ao valor fixado pelo Juízo de origem, o montante é adequado ao grau de ofensa infligido à autora e à ilicitude da conduta patronal, bem como se coaduna com as condições econômicas patronais e com os parâmetros do art. 223-G da CLT. Recurso desprovido.  TRT-10-CNJ: 0000159-52.2022.5.10.0006 REDATOR: BRASILINO SANTOS RAMOS DATA DE JULGAMENTO: 19/07/2023 DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/07/2023

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