12 de maio, 2024

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Acordo – Homologação. Acordo de cessão de créditos trabalhistas. Desvirtuamento. Objeto ilícito. Não homologação

A cessão de créditos trabalhistas a terceiro, embora, em princípio, admitida no direito do trabalho, por aplicação subsidiária do art. 286 do Código Civil, se submete às condições de validade do negócio jurídico, disciplinadas pelo art. 104 do mesmo diploma civil, de modo que a sua validade e homologação pressupõe agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Constatando-se que a cessão do crédito tem por objetivo viabilizar a transferência a terceiro de elevado patrimônio do grupo econômico devedor, livre de ônus e gravames, cuja avaliação excede em muito o valor do crédito cedido, sem que o cessionário assuma qualquer risco que justifique o deságio e em potencial prejuízo de dezenas de outros credores, mostra-se inviável a homologação. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0011079-20.2018.5.03.0136 (AIAP); DISPONIBILIZAÇÃO: 10/03/2023; ÓRGÃO JULGADOR: OITAVA TURMA; RELATOR(A)/REDATOR(A): JOSÉ MARLON DE FREITAS)

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