O art. 10, II, “a” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de comissões internas de prevenção de acidentes, do registro da candidatura até um ano após o final do mandato. Nos termos da Súmula 339, II, do TST, a estabilidade provisória do membro da CIPA não constitui vantagem pessoal, mas deve garantir que ele atue com o objetivo de prevenir os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho, enquanto o estabelecimento estiver em funcionamento. Verificado nos autos que a reclamante, membro da CIPA, detentora de estabilidade provisória (art. 10, II, “a”, do ADCT), foi dispensada sem justa causa antes da cessação das atividades da empresa reclamada, ela faz jus à indenização correspondente ao período entre a sua demissão e o efetivo fim das atividades do estabelecimento da empresa ré. Mantida a sentença que deferiu a indenização pelo referido período. TRT-10- NÚMERO CNJ: 0000123-16.2022.5.10.0004. DATA DE JULGAMENTO: 15/03/2023 DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/03/2023
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