11 de maio, 2024

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Empresas devem indenizar jovem aprendiz vítima de assédio sexual

A juíza Lorena de Mello Rezende Colnago, da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou que duas empresas devem pagar R$ 50 mil a uma jovem aprendiz que foi vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho.

Adolescente, que foi contratada como jovem aprendiz, foi assediada por gerente

A adolescente narrou que um gerente tinha o hábito de fazer elogios sobre sua boca, vestimentas e batom. No boletim de ocorrência registrado pelo pai da vítima, consta que o superior hierárquico a beijou no pescoço.

A vítima disse também não ter sido informada sobre os canais de denúncia na empresa e que relatou os fatos a uma colega de trabalho quando ainda prestava serviço ao estabelecimento.

Em defesa, uma das companhias negou os episódios e confirmou que o homem continua trabalhando no local. Já a outra empresa argumentou que a adolescente recusou atendimento psicológico, que só foi oferecido depois do ajuizamento da ação, e visitas de assistentes sociais.

Na decisão, a magistrada reconheceu a responsabilidade solidária e objetiva das companhias, considerando o princípio integral da proteção da criança e do adolescente e o meio ambiente de trabalho sadio.

Segundo Colnago, a violação praticada contra a adolescente, ainda que na ausência de outras pessoas, afeta sensivelmente o desenvolvimento psicológico da vítima. Ela também pontuou que a importunação sexual, subtipo do assédio sexual, é conduta prevista no Código Penal.

Dessa forma, na análise da juíza, a jovem deixou de ser acolhida e a sua fala foi desqualificada, tanto no ambiente laboral quanto na audiência. Isso porque “a defesa reconhece e a preposta confessa, ainda que nas entrelinhas, que a palavra do gerente vale mais do que a da adolescente”.

Por fim, Colnago entendeu que casos semelhantes costumam não ser comunicados às autoridades “tamanha vergonha, constrangimento e humilhação causados nas vítimas”. Assim, considerou que o boletim de ocorrência é indício suficiente de prova.

A decisão também extinguiu o contrato de aprendizagem da jovem por culpa do empregador.

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2022

 

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