18 de maio, 2024

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Exceção de suspeição – Cabimento incidente de suspeição. Descabimento. Preclusão. Fato anterior ocorrido em outra ação trabalhista. Processo do trabalho. Necessidade de externar a pretensão de afastamento do juiz na primeira oportunidade em que os requerentes se manifestarem nos autos do processo principal. Potenciais motivos supervenientes. Comportamento processual dos requerentes que também deságua na aceitação do requerido. Insistência obstinada na participação do requerido na ação trabalhista matriz e inclusive neste incidente de suspeição. Ajuizamento simultâneo de reclamações disciplinares perante o Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que não impõem o afastamento automático do requerido da condução da ação trabalhista originária. Ilegítima hipótese de alegação de suspeição, pois provocada pelos próprios requerentes

No processo do trabalho, se os fatos que embasam a alegação de suspeição de juiz tiverem ocorrido anteriormente em outra ação judicial, cabe aos requerentes expressar sua pretensão de afastar o magistrado na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos do processo principal, sob pena de a preclusão temporal fulminar tal reivindicação (inteligência dos arts. 795, caput e 801, parágrafo único, da CLT). 2. Os requerentes não se opuseram à condução pelo requerido da ação trabalhista nº 0010521-70.2022.5.03.0051, no primeiro momento processual em que tiveram ciência da participação do magistrado, materializado quando este dirigiu a audiência ocorrida em 17/11/2022. Portanto, em face da preclusão temporal, houve a aceitação do juiz por parte dos requerentes, em relação à denúncia de suspeição pelos comentários por ele registrados na fundamentação da sentença proferida nos autos da ação trabalhista nº 0010355-38.2022.503.0051 e publicada em 08/09/2022. 3. Os supostos incidentes ocorridos na referida audiência que foi realizada em 17/11/2022 constituem, em tese, novas razões para que os requerentes pugnassem pelo afastamento do requerido na ação trabalhista nº 0010521-70.2022.5.03.0051. 4. Porém, nos termos dos arts. 801, parágrafo único, da CLT e 145, § 2º, II, do CPC, o comportamento processual dos requerentes também deságua na aceitação do requerido em relação aos mencionados e potenciais motivos supervenientes, pois, malgrado suscitarem a suspeição do magistrado posteriormente à realização da audiência, insistiram obstinadamente na participação do juiz apontado suspeito na ação trabalhista nº 0010521-70.2022.5.03.0051 e, inclusive, no procedimento deste incidente de suspeição. 5. O ajuizamento das reclamações disciplinares perante o Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região não impõe o afastamento automático do requerido da condução da ação trabalhista originária. 6. Os requerentes pretendem afastar o requerido com base em sua própria atitude (distribuição simultânea das reclamações disciplinares), o que torna manifestamente incabível e ilegítima a presente arguição de suspeição, conforme o disposto nos arts. 801, parágrafo único, parte final, da CLT e 145, § 2º, I, do CPC. 7. Incidente de suspeição não admitido.

(TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0012781-79.2022.5.03.0000 (INCSUS); DISPONIBILIZAÇÃO: 10/03/2023; ÓRGÃO JULGADOR: OITAVA TURMA; RELATOR(A)/REDATOR(A): MARCELO LAMÊGO PERTENCE)

 

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