No processo do trabalho, se os fatos que embasam a alegação de suspeição de juiz tiverem ocorrido anteriormente em outra ação judicial, cabe aos requerentes expressar sua pretensão de afastar o magistrado na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos do processo principal, sob pena de a preclusão temporal fulminar tal reivindicação (inteligência dos arts. 795, caput e 801, parágrafo único, da CLT). 2. Os requerentes não se opuseram à condução pelo requerido da ação trabalhista nº 0010521-70.2022.5.03.0051, no primeiro momento processual em que tiveram ciência da participação do magistrado, materializado quando este dirigiu a audiência ocorrida em 17/11/2022. Portanto, em face da preclusão temporal, houve a aceitação do juiz por parte dos requerentes, em relação à denúncia de suspeição pelos comentários por ele registrados na fundamentação da sentença proferida nos autos da ação trabalhista nº 0010355-38.2022.503.0051 e publicada em 08/09/2022. 3. Os supostos incidentes ocorridos na referida audiência que foi realizada em 17/11/2022 constituem, em tese, novas razões para que os requerentes pugnassem pelo afastamento do requerido na ação trabalhista nº 0010521-70.2022.5.03.0051. 4. Porém, nos termos dos arts. 801, parágrafo único, da CLT e 145, § 2º, II, do CPC, o comportamento processual dos requerentes também deságua na aceitação do requerido em relação aos mencionados e potenciais motivos supervenientes, pois, malgrado suscitarem a suspeição do magistrado posteriormente à realização da audiência, insistiram obstinadamente na participação do juiz apontado suspeito na ação trabalhista nº 0010521-70.2022.5.03.0051 e, inclusive, no procedimento deste incidente de suspeição. 5. O ajuizamento das reclamações disciplinares perante o Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região não impõe o afastamento automático do requerido da condução da ação trabalhista originária. 6. Os requerentes pretendem afastar o requerido com base em sua própria atitude (distribuição simultânea das reclamações disciplinares), o que torna manifestamente incabível e ilegítima a presente arguição de suspeição, conforme o disposto nos arts. 801, parágrafo único, parte final, da CLT e 145, § 2º, I, do CPC. 7. Incidente de suspeição não admitido.
(TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0012781-79.2022.5.03.0000 (INCSUS); DISPONIBILIZAÇÃO: 10/03/2023; ÓRGÃO JULGADOR: OITAVA TURMA; RELATOR(A)/REDATOR(A): MARCELO LAMÊGO PERTENCE)
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