A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A causa versa sobre a exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais, em ação ajuizada em 27/06/2019, na vigência da Lei nº 13.467/2017, devido ao arquivamento da reclamatória trabalhista, em razão da ausência da parte autora na audiência inaugural. O art. 791-A, caput, da CLT estabelece que “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Por sua vez, o artigo 85, § 6º, do CPC de 2015 (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme arts. 15 do CPC/15 e 769 da CLT) dispõe que os honorários de sucumbência serão devidos mesmo na hipótese de extinção da ação sem julgamento de mérito. Dessa forma, uma vez que a ação foi ajuizada na esfera trabalhista após a vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o disposto no art. 791-A da CLT c/c 85, § 6º, do CPC/15, razão por que a parte que deu causa à demanda está sujeita à condenação em honorários de sucumbência, ainda que o feito tenha sido extinto sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC). Trata-se, em verdade, de consagração do princípio da causalidade, que permite responsabilizar a parte autora por ter dado causa ao processo e, posteriormente, dele desistido. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. fls. TST RR – 390-83.2019.5.12.0053 DATA DE JULGAMENTO: 05/12/2023, RELATOR MINISTRO: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 15/12/2023.
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