A Constituição Federal, no inc. I do art. 7º, estabelece como direito social do trabalhador a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária”. No intuito de regulamentar, ainda que parcialmente, o referido dispositivo constitucional, foi promulgada a Lei nº 9.029/1995, que proíbe expressamente a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção. O rol estabelecido no art. 1º da mencionada lei é exemplificativo, de forma a abranger todo tipo de discriminação no contexto das relações de trabalho. Também são enquadradas como discriminatórias as dispensas sem justa causa motivadas por doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nesse sentido a diretriz da Súmula nº 443 do TST. 2. Diagnosticada a autora com doença autoimune (lúpus erimatoso sistêmico), a proximidade entre a data em que a empresa tomou ciência do quadro de saúde e da ruptura contratual promovida, aliada à gravidade da moléstia, que demanda tratamento longo e multidisciplinar e pode afetar inclusive a vida profissional da trabalhadora, do que decorre a plausibilidade de causar estigma, é suficiente para conduzir à ilação de que houve a prática de ato discriminatório. 3. A empregadora somente se isentaria de qualquer responsabilidade se comprovasse que a dispensa se pautou em motivo plausível e razoável, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. TRT-SC. AC. 6ª CÂMARA PROC. 0000307-53.2022.5.12.0056. REL.: NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI. DATA DE ASSINATURA: 24/05/2023.
Comentários