18 de maio, 2024

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Horas extras. Registros inidôneos. Razoabilidade da jornada de trabalho. Ônus da prova. Transcendência política reconhecida

A situação dos autos evidencia a inidoneidade do registro de jornada operado pela ré, por não representar a carga horária efetivamente prestada pelo reclamante, seja quanto aos controles de ponto com anotações inverídicas de “faltas injustificadas”, seja nos apontamentos paralelos, que não condizem com os termos do art. 74, § 2º, da CLT. 1.2. Não obstante, o TRT, ao afastar a condenação às horas extras, destacando que a jornada alegada pelo obreiro mostra-se “extremamente excessiva”, deixou de considerar a carga horária apurada na sentença, com base nos demais elementos probatórios dos autos e em patamares razoáveis em comparação com a realidade laboral brasileira (cerca de 30% superior à constitucionalmente assegurada). 1.3. Desse modo, em face da iniquidade dos registros de ponto trazidos aos autos, a desconsideração da jornada arbitrada na origem corrobora a viabilidade da tese de contrariedade à Súmula 338, I, do TST, porquanto privilegia a parte que detinha o encargo probatório e dele não se desincumbiu. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – REGIME DE COMPENSAÇÃO. ACORDO TÁCITO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a validade da compensação de jornada depende de previsão expressa em acordo individual escrito ou instrumento coletivo, não se prestando a tal fim a mera existência de acordo tácito, nos termos da Súmula 85, I, do TST. 2.2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a reclamada estabeleceu regime de compensação, sem que houvesse acordo individual escrito ou norma coletiva que o autorizasse. 2.3. Além disso, o reconhecimento da jornada assinalada na sentença demonstra a prática de horas extras habituais, inclusive nos períodos destinados ao descanso, para além dos contornos do acordo de compensação, configurando-se o descumprimento de requisitos imprescindíveis para a validade do acordo de compensação. Recurso de revista conhecido e provido” TST (RRAG-1517-24.2017.5.12.0054, 8ª TURMA, RELATORA MINISTRA DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, DEJT 20/03/2023).

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