Não somente as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas via aplicativo de comunicação, são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Portanto, o áudio de conversa particular realizada entre dois empregados estranhos à lide constitui prova ilícita, sendo vedada sua utilização em processo judicial do qual não fazem parte os interlocutores, sob pena de franca violação aos direitos de privacidade, de intimidade e de preservação da vida privada (artigo 5º, X, da CR/88). (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0011387-68.2018.5.03.0035 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 02/03/2023, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 1079; ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA; RELATOR(A)/REDATOR(A): ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI).
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