27 de abril, 2024

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Lei nº 18.095/2024 – Institui o Programa de Parcelamento Incentivado na cidade de São Paulo – Mix Legal 96/2024

Foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no último dia 19/03, a Lei n° 18.095, de 19 de março de 2024, promovendo alterações na legislação municipal em decorrência da aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional. Além disso, institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 – PPI 2024.

De forma prática, ressaltamos apenas as mudanças consideradas do interesses dos contribuintes domiciliados no Município de São Paulo. Vejamos:

Nos exercícios de 2029 a 2032, o Prefeito fixará, por decreto, com base nas alíquotas do imposto vigentes em 31 de dezembro de 2028, as alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS que vigerão, bem como indicará a redução proporcional dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros aplicável aos referidos exercícios.

A lei que dispõe sobre o Conselho Municipal de Tributos (CMT), órgão de representação paritária que decide em última instância administrativa, as controvérsias tributárias entre os contribuintes e a administração municipal, bem como o regulamentou o Processo Administrativo Fiscal – PAF, foi alterada, a fim de incluir o rito sumário e simplificado de julgamento dos recursos interpostos pelos contribuintes contra os atos praticados pelo Fisco. Contudo, os detalhes serão aprovados pelo Regimentos Interno do órgão julgador.

Outra alteração introduzida, visa condicionar aos leiloeiros, a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, sendo obrigatório o credenciamento mediante uso de assinatura eletrônica.

 

Ademais, a nova Lei promoveu introduções em todas as legislações envolvendo créditos tributários, a fim de constar que, os débitos vencidos e que não foram pagos pelos contribuintes, além da multa equivalente a 0,33%, por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20%, haverá a incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Incidirão juros sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício.

No tocante a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, cobrado dos Planos de Saúde – itens da lista de serviços 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; e 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário – será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses, em decorrência desses planos, aos prestadores dos serviços.

A Lei sancionada institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024), destinado aos contribuintes que pretendem regularizar os débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.

Além disso, poderão ser transferidos os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento e os rompidos nos termos da referida Lei em análise.

Não poderão ser incluídos no PPI 2024 os débitos referentes a (i) obrigações de natureza contratual; (ii) infrações à legislação ambiental; (iii) referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional; (iv) incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município.

O ingresso no PPI 2024, deve ser realizado pelo contribuinte até o último dia útil do segundo mês subsequente à publicação do regulamento da Lei, que deverá ser feito mediante a edição de decreto municipal. Além disso, o PPI 2024 poderá ser reaberto até o final de 2024.

Sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2024 incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso. Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão custas e despesas processuais e honorários advocatícios.

 

Os descontos, bem como no número de parcelas, podem ser observados na tabela abaixo:

 

Débitos Tributários

Número de parcelas

Desconto juros de mora

Desconto multa

Parcela única

1

95%

95%

Parcelas até

60

65%

55%

Parcelas até

120

45%

35%

 

Débitos Não Tributário

Número de parcelas

Desconto encargos moratórios

Parcela única

1

95%

Parcelas até

60

65%

Parcelas até

120

45%

 

No tocante ao pagamento parcelado, o valor de cada parcela, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.

O contribuinte poderá ser excluído do PPI 2024, caso fique inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.

A decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, cisão, mudança de endereço para fora do Município de São Paulo, durante o parcelamento implica a perda de todos os benefícios, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito.

A não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, bem como ações ou embargos à execução fiscal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa implica o cancelamento do parcelamento.

Por fim, a legislação aprovada realizou alterações na forma de cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, Fundo Especial para a Modernização da Administração Tributária e da Administração Fazendária no Município de São Paulo – FEMATF, Fundo Municipal de Desenvolvimento Social e seu Conselho Gestor incluindo outros fundos.

Por fim, a FecomercioSP ressalta que antes de aderir ao PPI 2024, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que essa adesão implicará na renúncia e desistência do seu direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto de cobrança pelo município.

Maiores informações acerca da lei aprovada poderão ser obtidas clicando aqui.

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