A aplicação de multas administrativas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em face da constatação de descumprimento de obrigações legais, decorrente da atividade fiscalizatória prevista no art. 626 da CLT, não impede e nem se confunde com a cobrança judicial efetuada pelo Ministério Público do Trabalho em virtude de multa prevista em acordo judicial realizado nos autos de Ação Civil Pública, em razão do descumprimento de cláusulas previstas no instrumento. Não se desconhece que a jurisprudência do C. TST tem entendido que não se pode considerar válida a imposição de multa administrativa na vigência de Acordo ou Termo de Ajustamento de Conduta que verse sobre a mesma obrigação, sendo razoável que se aguardem os prazos previstos no ajuste para o seu cumprimento, sob pena de se incorrer em dupla penalidade pelo mesmo fato jurídico (bis in idem). Porém, a situação dos autos é peculiar, uma vez que o acordo judicial firmado vigora por prazo indeterminado. Nessa situação, obstar a execução da multa prevista no acordo homologado na ACP, em razão da existência de auto de infração por descumprimento das mesmas obrigações ali previstas, apenas beneficia a empresa por perpetuar a inobservância das obrigações legais, de nada servindo o seu compromisso firmado perante o órgão ministerial e perante o Poder Judiciário, cujo enfoque é justamente obter efeitos inibitórios e prospectivos, para o futuro, na tentativa de evitar a perpetuação de irregularidades identificadas. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010369-05.2022.5.03.0186 (AP); DISPONIBILIZAÇÃO: 17/03/2023; ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA; RELATOR(A)/REDATOR(A): MARIA CECÍLIA ALVES PINTO)
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