Uma faxineira que recebia indicações de uma colega sobre locais onde prestar serviços de limpeza e pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a parceira teve a ação julgada improcedente. Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) fundamentaram a decisão no fato de que a autora prestava serviço com características de diarista, e que a relação entre as colegas era de parceria comercial. A decisão da Turma confirmou a sentença proferida pela juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria.
A juíza de primeiro grau ouviu três testemunhas no processo. Com base nos depoimentos, a magistrada averiguou que, quando necessário, a trabalhadora era chamada pela colega para ajudar nas faxinas, mediante o pagamento de diárias. Quando a parceira não podia atender uma demanda, passava o serviço à autora, que recebia o pagamento diretamente do cliente que teve a casa limpa.
Segundo a julgadora, não estavam presentes os requisitos da pessoalidade e da habitualidade, já que as testemunhas disseram ter visto a faxineira por duas vezes, em um período de sete meses, e, segundo a petição inicial, o trabalho ocorria em seis dias da semana. “De igual forma, todas as testemunhas deixaram claro que se reportavam à ré para fazer as faxinas, e que na maioria das vezes as limpezas eram realizadas tanto pela ré quanto por outras trabalhadoras, em afronta ao princípio da pessoalidade”, destacou a juíza Elizabeth Hermes. “Conclui-se assim, tratar-se a autora de trabalhadora autônoma, possuindo liberdade própria para fechar a agenda de acordo com sua disponibilidade e de seus clientes, como também era o caso da ré à época dos fatos”, concluiu a magistrada. Nesse panorama, a sentença rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes.
A faxineira recorreu ao TRT-4, com o objetivo de reverter a decisão de improcedência. Porém, os magistrados da 3ª Turma mantiveram a sentença. No entendimento do relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a prova produzida não leva à conclusão de se tratar de uma relação de emprego. “(…) As faxinas eram realizadas ora por uma, ora por outra, havendo situações que laboravam duas ou três trabalhadoras, incluindo a ré, não restando caracterizada a pessoalidade e a subordinação”, ressaltou. O julgador destacou, ainda, a importância de se valorizar, em casos como esse, o entendimento do juiz ou juíza que colheu a prova em audiência, “na qual tem mais condições de apurar a verdade e formar o convencimento”. Nessa linha, de forma unânime, a Turma negou provimento ao apelo da autora.
Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o desembargador Gilberto Souza dos Santos. Não houve recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Bárbara Frank, 01.02.2023
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