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O congresso e a lei de falências - Sincovaga
05 de maio, 2024

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O congresso e a lei de falências

Notas & Informações, O Estado de S.Paulo

Em 2020, o Congresso aprovou a nova Lei de Recuperação e Falências, resultado de intensa participação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Ministério da Economia. O projeto de lei, cujo objetivo é ampliar os mecanismos de sobrevivência das empresas com dificuldades financeiras, tinha sido aprovado há mais de dois anos na Câmara, mas estava parado no Senado. Por força da pandemia de covid-19, o tema ganhou nova urgência, levando a que o Senado aprovasse o texto apenas com emendas de redação, para evitar o retorno do projeto à Câmara.

No dia 24 de dezembro, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a nova lei (Lei 14.112/2020) com 14 vetos. O Congresso derrubou, no entanto, 12 dos 14 vetos, o que validou dispositivos importantes para a finalidade da lei.

Por exemplo, o Legislativo restabeleceu a regra de que os compradores de bens pertencentes às empresas em recuperação judicial não serão responsáveis pelas “obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista”.

Com a nova lei, essa exclusão de responsabilidade (que já existia) fica mais clara e abrangente, trazendo segurança jurídica a eventuais compradores desses ativos. Promove-se, assim, uma valorização dos bens da pessoa jurídica em dificuldade financeira, favorecendo sua recuperação.

Outro tema de grande importância restabelecido pelo Congresso refere-se a compensações tributárias. Por exemplo, com a derrubada do veto ao art. 50-A, permite-se o uso de prejuízo fiscal para pagar o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), por meio de compensação. Antes da nova lei, essa utilização estava limitada a 30% do valor do débito.

Também se restaurou a regra de que, na renegociação de dívidas, o ganho da pessoa jurídica decorrente do abatimento da dívida negociada com credores não será considerado na base de cálculo do PIS e Cofins. Tal previsão é importante. Muitas vezes, os tributos sobre o deságio alcançado na redução das dívidas alcançam valores elevados, o que dificulta a recuperação da empresa.

Os dois vetos que foram mantidos se referiam à suspensão das execuções trabalhistas até a homologação do plano (o que onerava desproporcionalmente os trabalhadores) e à possibilidade de excluir da recuperação judicial créditos vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR), em casos de força maior arbitrados pelo Ministério da Agricultura.

É preciso, no entanto, ressaltar dois aspectos da Lei 14.112/2020 que deixam a desejar. Em primeiro lugar, o Congresso não corrigiu um equívoco criado com a Lei 11.101/2005, quando empresas concessionárias de serviço público foram autorizadas a aderir ao regime de recuperação judicial. Incluída na legislação por força de pressões políticas envolvendo a Varig, tal possibilidade ignora as especificidades desse tipo de contrato, deixando o cidadão desprovido do serviço público de qualidade que o contrato de concessão deveria proporcionar.

Tamanho é o disparate dessa possibilidade que, em 2012, o Congresso aprovou a Lei 12.767/2012, proibindo a adesão das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica aos regimes de recuperação judicial e extrajudicial. Foi uma boa, mas parcial medida. Obviamente, os problemas decorrentes de concessionárias de serviço público em regime de recuperação judicial não se restringem ao setor elétrico.

Outro aspecto da nova lei que contradiz a finalidade de trazer segurança aos processos de recuperação judicial e falência diz respeito à genérica dispensa de publicação dos atos na imprensa oficial e em jornal ou revista de circulação regional ou nacional. Com a nova lei, basta a publicação dos editais na internet, o que contraria a jurisprudência a respeito da necessidade de uma rigorosa publicidade desses atos.

A Lei 14.112/2020 é positiva, mas ainda é preciso aprimorar o marco jurídico das falências e das recuperações judiciais.

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