Recentemente, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento a recurso ordinário, onde se buscava reformar sentença que não homologou acordo extrajudicial. A justificativa da relatora foi que o acordo poderia representar uma renúncia a direitos que eventualmente a empregada possa ter junto à empregadora.
No processo em análise, as partes almejavam a homologação da transação extrajudicial, buscando obter a aprovação judicial para encerrar integralmente o contrato de trabalho, juntamente com as verbas daí decorrentes.
Entretanto, a transação não foi homologada. A justificativa apontada pela relatora pousa sobre a ausência de concessões recíprocas entre as partes, ante o compromisso da requerida em outorgar ampla, geral e irrestrita quitação do contrato de trabalho havido, com o pagamento tão somente das parcelas decorrentes da pleiteada rescisão, concluindo-se, então, que a ex-empregadora não teria feito nenhuma concessão.
Nesse ponto, o Juízo advertiu que as inovações advindas da reforma trabalhista, não obstante permitam transações extrajudiciais nesta seara, devem ser analisadas à luz dos princípios da proteção e da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Assim, caberia ao Poder Judiciário avaliar meticulosamente cada proposta de transação e recusá-las na hipótese de violação aos princípios norteadores das relações de trabalho, especialmente para evitar fraudes e ilegalidades.
No entanto, o que gera insegurança em decisões semelhantes à retratada reside no fato de não haver qualquer estipulação legal quanto à necessidade de os acordos extrajudiciais conterem concessões recíprocas para serem homologados judicialmente.
Concessões recíprocas
Se as partes, voluntariamente, inclusive assistidas por advogados distintos, estipulam os termos do acordo, não estariam então cumpridos os requisitos exigidos por lei?
E mais: o que seriam concessões recíprocas, afinal? O pagamento de verbas estranhas à rescisão (v.g. adicional por periculosidade, intervalo, prêmio e etc.)? Ou seria necessário elaborar uma linha histórica que demonstrasse com exatidão a evolução das mediações realizadas entre as partes, as quais resultaram no consenso do acordo?
Sem sombra de dúvidas a temática é controversa, pois, em recentes decisões, o TST emitiu parecer em sentido contrário, revertendo acórdãos regionais que haviam negado a homologação de acordos extrajudiciais pela ausência de concessões recíprocas. O parecer dos ministros foi no seguinte sentido:
“Tratando-se de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, cabe ao magistrado o exame de todos os requisitos de validade do negócio jurídico, o que inclui a verificação da ocorrência de vícios de vontade e fraude, bem como do atendimento aos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT. Ausentes os vícios, inexiste óbice à homologação total do acordo firmado entre as partes, inclusive da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho.”(RR-11644-98.2020.5.15.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/09/2022).
“Não há, no caso, discussões a respeito do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 855-B a 855-E da CLT nem registros de descumprimento das balizas gerais de validade do negócio jurídico, previstas no art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei). Além disso, o Eg, TRT não demonstrou prejuízos ao trabalhador, vício em sua manifestação de vontade, fraude ou coação. Portanto, a homologação do acordo ajustado entre as partes deve ser feita de forma total, sem ressalvas, com efeito de quitação geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho, nos termos do art. 855-B.”(RR-1001280-37.2018.5.02.0467, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/09/2023).
Pela leitura dos excertos, depreende-se que o Tribunal Superior não exige a comprovação de concessões recíprocas para a homologação de acordo, e sim a ausência de manifesto prejuízo ao trabalhador — tratam-se de institutos completamente distintos. E qualquer análise mais profunda do caso demandaria dilação probatória, o que vai de encontro à celeridade que os acordos extrajudiciais buscam.
Data vênia, o atual posicionamento dos tribunais regionais tem o condão de desestimular a busca de importante ferramenta conquistada pela reforma trabalhista, pois a chance de êxito em eventual homologação (sem a necessidade de interpor recurso) é relativamente baixa.
Fato é que o cenário ainda é incerto, e os advogados devem orientar seus clientes a não efetuarem o pagamento do acordado enquanto o mesmo não for homologado. Para aqueles que tenham ações não homologadas, a recomendação é recorrer até o Tribunal Superior do Trabalho, que aparentemente possui um entendimento mais simplificado quanto aos requisitos para a homologação de acordos extrajudiciais trabalhistas.
é advogada no Escritório Hartwig de Advocacia, graduada em Direito pela Universidade Federal de Pelotas e pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
Comentários