É subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas contraídas por prestadora de serviço a tomadora dos mesmos, se ocorre a culpa in eligendo ou in vigilando. Diga-se, inclusive, que a responsabilidade subsidiária do tomador independe até mesmo da própria legalidade da contratação: permitida ou não permitida, em fraude à lei ou de acordo com as normas de Direito do Trabalho, o tomador do serviço responde sempre, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas que o prestador tenha deixado de adimplir, independentemente de qualquer cláusula havida entre as partes no contrato de prestação de serviços. TRT-2- (PROC. 1001005-30.2022.5.02.0053 – ROT – 3ª TURMA – REL. LIANE MARTINS CASARIN – DEJT 5/7/2023)
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