Tem direito ao adicional de insalubridade o empregado que exerce atividade em ambiente nocivo à saúde, conforme o previsto na Norma Regulamentadora 15 (NR-15). Entretanto, para determinar o grau de insalubridade ao qual o empregado está exposto, é necessário identificar os agentes nocivos do ambiente, de acordo com o tipo de risco e o nível de tolerância.
Assim, o grau de insalubridade pode ser classificado como “mínimo”, “médio” ou “máximo”, determinando o porcentual de acréscimo no salário:
- grau de insalubridade mínimo: adicional de 10% do salário;
- grau de insalubridade médio: adicional de 20% do salário;
- grau de insalubridade máximo: adicional de 40% do salário.
Desta forma, antes de começar a pagar o adicional, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) recomenda a elaboração de um laudo pericial para determinar a incidência ou não da insalubridade. O documento é fundamental para provar se a atividade está ou não elencada na relação oficial prevista na NR-15.
(Arte: Tutu)
A fim de explorar o tema, a Entidade respondeu às principais dúvidas sobre o adicional de insalubridade, como:
– o que é laudo de insalubridade?
– o laudo pericial é suficiente para garantir o adicional de insalubridade?
– qual é a consequência, sobre o salário do empregado, do exercício de trabalho em condições de insalubridade acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE?
– o adicional de insalubridade é um direito adquirido?
– existem diferenças entre atividades insalubres e perigosas?
https://www.fecomercio.com.br/noticia/saiba-tudo-sobre-o-pagamento-de-adicional-de-insalubridade
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