Apesar de o art. 8º, III, da CF/88 conferir ao sindicato legitimidade processual para atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria, falta a ele interesse processual para postular, em nome próprio, direito contrário ao estabelecido em norma coletiva que ajustou. Sua conduta, nesse sentido, ofende os princípios da lealdade e da boa-fé subjetiva, objetiva e processual, demandando punição na forma do art. 793-C da CLT. TRT-SC AC. 1ª TURMA PROC. 0000630-87.2019.5.12.0048. REL.: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO. DATA DE ASSINATURA: 20/02/2024.
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