A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu que uma trabalhadora, que atuava como supervisora administrativa e operacional, tinha direito às horas extras pleiteadas, a despeito de perceber gratificação superior a 40% sobre o salário do cargo efetivo. Acompanhando o voto da relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, o colegiado considerou que a profissional não exercia efetivamente as funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, compatíveis com a exclusão do controle de jornada prevista no inciso II do artigo nº 62 da CLT.
A empregada trabalhou na empresa Atacadão S.A. de 2014 a 2021, quando foi dispensada sem justa causa. Narrou que, a partir de dezembro de 2017, começou a atuar como supervisora administrativa e, posteriormente, como supervisora operacional. A trabalhadora pleiteou, dentre outros pedidos, o pagamento das horas extras trabalhadas de 2017 a 2021.
Em sua defesa, a empresa argumentou que a profissional exercia função de confiança, com autonomia e poder de direção, percebendo gratificação superior a 40% sobre o salário do cargo efetivo. Dessa forma, de acordo com a empregadora, ela deveria ser excetuada do regime de controle de jornada, nos termos do art. 62, inciso II, da CLT e, por isso, não faria jus ao pagamento das horas extras pleiteadas.
Na 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, a juíza do Trabalho Joana de Mattos reconheceu o direito às horas extras, julgando parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora. A magistrada entendeu que as provas dos autos confirmaram que a trabalhadora não possuía poder de mando e gestão, não se enquadrando na exceção do controle de jornada.
Inconformada com a decisão, a empresa pleiteou a reforma da sentença. Ao analisar o recurso, a desembargadora Giselle Bondim observou que não procediao pleito da empregadora, pois o exercício de função de confiança pressupõe que o empregado tenha poderes de mando diferenciado, subordinados diretos, poder para contratar e dispensar empregados, entre outros. De acordo com a magistrada, essa não era a realidade da trabalhadora. “Não é suficiente para enquadrá-la na exceção estabelecida no artigo 62, inciso II, da CLT, apenas a percepção de gratificação superior a 40% do salário do cargo efetivo ou mesmo a nomenclatura de chefia, gerência ou direção”, observou a relatora.
Em seu voto, a desembargadora considerou a prova testemunhal que confirmou que, apesar de a trabalhadora ter subordinados, ela precisava obter a aprovação do gerente geral para tomar decisões importantes, como a dispensa de funcionários. Além disso, a contratação ou demissão de empregados passava pela autorização e escolha do setor de Recursos Humanos. Assim, a relatora concluiu que, embora formalmente o cargo da trabalhadora parecesse uma função de confiança, na prática, não o era.
“Nesse sentido é assente que não basta o percebimento de gratificação de função não inferior a 40% do salário do cargo para excluir o empregado do controle de jornada, e sim o efetivo exercício das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança. Assim sendo, correta a sentença que condenou a ré ao pagamento de horas extras à Autora, por todo período em que atuou na função de supervisora”, concluiu a desembargadora em seu voto. A 7ª Turma acompanhou esse entendimento por unanimidade.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 17.08.2023
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