A titularidade do patrimônio moral ofendido em virtude da omissão da ré, que não vem observando as medidas de segurança, higiene e conforto, pertence à coletividade. Em se tratando de dano moral coletivo, o valor deve ser revertido a alguma entidade que o juízo julgue adequada a receber esses recursos e que invista em projetos que permitam beneficiar a coletividade afetada, no caso, o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), o que encontra supedâneo no art. 13 da Lei nº 7.347/1985. Os eventuais prejuízos ao patrimônio moral individual devem ser postulados em ação ajuizada pelo titular do direito material e/ou moral lesado. TRT-SC AC. 2ª TURMA PROC. 0000456-84.2017.5.12.0004. REL.: NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI. DATA DE ASSINATURA: 09/02/2024.
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