
Nos termos do art. 75-B, § 7º, da CLT, “Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.” O espaço de convivência disponibilizado pela empresa em localidade diversa da sede, utilizado, exclusivamente, a critério dos empregados, sem nenhuma ingerência do empregador, não se configura como “estabelecimento de lotação do empregado” para fins de enquadramento sindical. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010796-46.2022.5.03.0139 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 08/02/2024, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 1995; ÓRGÃO JULGADOR: DÉCIMA PRIMEIRA TURMA; RELATOR DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO PAULINELLI CARVALHO)
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