Da Redação
Recentemente, o TST revisitou orientação jurisprudencial da Corte e decidiu, por maioria de votos, que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. O novo entendimento, definido no julgamento de IRR – incidente de recurso repetitivo, deverá ser aplicado às horas extras prestadas a partir de 20/3/23.
A tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ 394, foi a seguinte:
- A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
- O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.
Diante da importante decisão, Migalhas foi ouvir especialistas para esmiuçar o assunto.
Bis in idem
O ministro aposentado do TST e sócio-fundador do escritório Abdala Advogados, Vantuil Abdala, explica que o entendimento anterior previa que a majoração do repouso semanal remunerado (RSR), em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercutiria sobre essas parcelas, pois isso representaria dupla incidência (bis in idem).
“Agora, o Tribunal passou a entender que não há bis in idem, ou seja, não há uma incidência dupla pela mesma causa. Se entendeu que essa diferença de repouso semanal remunerado, na realidade, quando integra, passa a ter outra natureza, ela passa a ter natureza salarial, portanto, deve refletir em férias, 13º, aviso prévio e FGTS.”
Para não criar um passivo não esperado pelas empresas, os ministros decidiram pela modulação dos efeitos a partir de 20/3/23, aponta Abdala.
Assista à explicação:
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Segundo o ministro aposentado, o julgado faz parte de uma filosofia crescente de evitar ao máximo possível o trabalho excessivo, além da jornada, tanto pelos malefícios que causa ao trabalhador, quanto por uma questão de mercado.
“Ao invés de se dar muitas horas extras para determinados empregados, seria melhor que se contratasse mais trabalhadores”, ressalta.
Confira:
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Cálculo das horas
Sobre o cálculo a ser feito, Bruno Maciel, advogado e presidente na Advocacia Maciel, explica que com esse novo entendimento, através da OJ 394, as horas extras devem ser calculadas da mesma forma, porém tendo reflexos no pagamento de férias, 13º, aviso prévio e FGTS.
Assista:
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Decisão acertada?
Ao ser questionado se a decisão do TST foi acertada, Maciel diz que não.
“No meu entender a mudança não foi acertada, pois se as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no repouso semanal remunerado, não há fundamento legal para que o mencionado repouso enriquecido pela integração das horas extras reflita em outras verbas, sob pena de bis in idem.”
Veja:
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Mais contido, o ministro Vantuil diz que “decisão judicial não se discute, cumpre-se”.
“Não cabe a mim dizer se a decisão foi acertada ou não. O que nós podemos lamentar é a alteração de jurisprudência.”
No entendimento do sócio-fundador do Abdala Advogados, deve-se evitar ao máximo a alteração de jurisprudência, a não ser que haja uma circunstância muito forte de mudança no estado de fato das coisas.
“Nesse sentido, eu acho que deve se lamentar sempre a modificação de uma jurisprudência já consagrada por muitos anos”, finaliza.
Assista:
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