15 de outubro, 2024

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Juntada da apólice do seguro garantia sem as condições gerais. Apólice de seguro-garantia judicial em desconformidade com o artigo 5º, inciso I, do ato conjunto TST.CSJT nº 1/2019

Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro garantia judicial. Contudo, ressalta-se que, embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso dos autos, a recorrente, quando da interposição do recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem apresentar as condições gerais da apólice de seguro, motivo pelo qual foi decretada a deserção do apelo, em obediência ao disposto no artigo 6º, item II, do aludido Ato Conjunto. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da recorrente. Recurso de revista não conhecido”. TST (RRAG-100713-97.2020.5.01.0011, 3ª TURMA, RELATOR MINISTRO JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 20/04/2023).

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