Nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70, contra a sentença proferida no dissídio de alçada somente é cabível recurso se versar sobre matéria exclusivamente constitucional, ou seja, se a decisão prolatada no procedimento sumário ofender diretamente a Constituição Federal. No caso concreto, tratando-se de ação civil coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, em que pretende a condenação da ré ao pagamento das horas extras, alimentação e multas normativas por descumprimento de norma coletiva, inexistente violação direta (mas, se tanto, apenas reflexa) a qualquer preceito constitucional, não se conhece do recurso interposto. TRT-SC AC. 2ª TURMA PROC. 0000288-04.2023.5.12.0059. REL.: NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI. DATA DE ASSINATURA: 09/02/2024.
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