
Honorários advocatícios pelo sindicato na ação civil coletiva só são devidos se houver comprovação de má-fe. Aplicação do art. 18, da Lei 7.347/1985. A empresa-recorrente alegou que as convenções coletivas não possuem validade por falta de depósito no MTE. Contudo, entende-se que a ausência de depósito não invalida o instrumento normativo, conforme jurisprudência dominante do TST. Por outro lado, identifica-se vício formal insuperável quanto à falta de aprovação das convenções coletivas em assembleia geral exclusiva para tal fim, o que resulta na improcedência dos pleitos de diferenças salariais, multas e danos morais coletivos. Apesar da improcedência total dos pedidos formulados, reconhece-se ao sindicato o direito à gratuidade da justiça, por não haver prova de fraude ou má-fé, inteligência do art. 18, da Lei 7.347/1985. TRT-2-(PROC. 1001881-15.2019.5.02.0271 – ROT – 6ª TURMA – REL. EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO – DEJT 23/10/2023)
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